embargos de declara o modelo
Proc. No. xxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos presentes autos, vem perante este MM Juízo, com fulcro nos art. 535, I e II do CPC, tempestivamente interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da Douta Sentença de lavra deste MM Juízo, publicada no DOE de 09/08/2007, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos, para ao final requerer:
I – DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE
Este MM Juízo, em mais de uma oportunidade, utiliza de modo intercambiável, as expressões “promessa de compra e venda” e “compra e venda”, como se sinônimas fossem, inclusive ressaltando esta última expressão, s.m.j., inocorrente na exordial e réplica do autor, para tornar incompatível a sua coexistência com o pacto de aluguel disposto na cláusula sétima do pacto objeto da lide.
Veja-se as transcrições a seguir:
Além do mais, em sua cláusula sétima, com a formalização do contrato, surgiu à obrigação de se firmar um contrato de locação e de se efetuar pagamento mensal do aluguel. Se fosse realmente um contrato de compra e venda, não poderia o seu proprietário pagar aluguel de uma coisa que lhe pertence. (grifos nossos)
E a seguir:
Como se pode ver, é inadmissível a tese do autor de que a interpretação do contrato leva à conclusão de que se trata de uma promessa de compra e venda de um espaço comercial, pois como já dito, uma leitura mais completa do contrato, principalmente da sua cláusula sétima, nos leva à conclusão de que se trata de locação, a título de res sperata, o que dá ao autor apenas o direito de uso e gozo dos espaços contratados e não de adquirir sua propriedade. (grifos nossos)
As expressões “compra e venda” e “promessa de compra e venda” não são, por óbvio, sinônimas, e nem a última incompatível com a eventual remuneração pelo uso (aluguel). Entretanto, este Douto Juízo fundamentou sua decisão alegando incompatibilidade entre a existência da