Embargo
PROCESSO N°: 0000132-81.2012.4.05.8303
GERALDO LEOTÉRIO DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe em que figura como parte autor e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRURA DE TRANSPOSTES - DNIT, igualmente qualificado, através de seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com relação à r. sentença de fls. 55, com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
I – DAS RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS
I.a – CONTRADIÇÃO
Após a contestação da parte ré, alegando que o argumento da parte autora de que a falta de iluminação foi a culpada pelo acidade e que a mesma é de responsabilidade do Munícipio, já que a localidade era de competência do mesmo e não da autarquia federal.
O feito foi julgado improcedente, contra o autor, restando consignado na r. sentença que:
“Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC.”
A r. sentença entendeu que a embargada estava equivocadamente no polo passivo da demanda, já que as atribuições do local onde ocorreu o acidente, como a iluminação da rodovia, eram de competência do Município de Serra Talhada, não estando inserida no rol de atribuições da Autarquia Federal.
Data vênia, Excelência, mas há contradição na decisão que julga improcedente o pedido do embargante. Ora, ao entender que o feito não é de legitimidade do DNIT e sim do Município, então há responsabilidade por parte de alguém.
De forma, que restou comprovado a responsabilidade do Município na falta de iluminação e na falta de reparos na rodovia, já que o DNIT, em tese, só tem o dever de fiscalizar, o que também configura omissão. Porém