Embago de Declaração
REGINA CÉLIA DE LIMA, nos autos do processo que move em face de MRS LOGISTICA LTDA e outros, vem interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, pelas seguintes razões:
I - Da Tempestividade
A r. sentença foi publicada no Diário Oficial em 31 de julho de 2014, ficando assim demonstrado a tempestividade do presente recurso, razão pela qual deverá ser conhecido e julgado.
II - Dos Fatos
O embargante impetrou Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou o declínio de competência da presente lide para a Comarca de Itaguaí, por entender ser aquele o foro competente.
O embargante interpôs o presente recurso com o fim de ver reformada a r. decisão, uma vez que uma das embargadas possuí sede na Comarca da Capital, local onde foi distribuído o presente processo.
Julgando monocraticamente, o desembargador relator decidiu por negar provimento ao recurso, determinando a manutenção da decisão do juízo de primeiro grau.
Ocorre, que ao fundamentar o decisum não levou em consideração o fato de o agravado (MRS LOGISTICA S/A.) possuir sede no foro da Comarca da Capital, conforme declinado na Contestação (ANEXO 1, DOC 00038).
O Acórdão determina seja mantido o declínio de competência, por terem o réu e a autora residência e sede da Comarca de Itaguaí.
Por está razão, o r. Acórdão encontra-se eivado de omissão, pois não observou que um dos réus possuí sede na comarca da capital.
III – No Mérito
Conforme o disposto no artigo 535 do CPC, a sentença que for omissa, obscura ou contraditória, tem que ser sanada, através dos embargos de declaração, nos seguintes termos:
Art. 535 – Cabe embargo à declaração quando:
I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronuncia-se o juiz