Características do título de crédito
* Título de crédito como documento de crédito
É o documento indispensável para o exercício do direito literal e autônomo, contendo neste um direito reconhecido e correto, formado pelas partes, revestidas estas por qualidades consagradas por lei. As características que nascem na literalidade, na autonomia, na abstração e na cartularidade.
* Literalidade
Essa qualidade garante que vale o título de crédito pelo que nele está escrito, ou seja, vale pelo seu conteúdo, tendo importância o documento em si, sem importar às relações subjacentes que o levaram a formalização, tendo em vista que poderá ser exigido o conteúdo da cártula.
* Autonomia
Essa característica deriva da independência que cada obrigação inserida no título sobrepuja, quer dizer, que o título de crédito é relativamente desvinculado dos negócios que lhe originaram ou propiciaram seu movimento.
A autonomia considera não apenas ao título, mas também ao seu posseiro, cada obrigação que resulta do título é autônoma em relação às demais. Essa autonomia já era prevista no art. 43 do Decreto n° 2.044, de 31.12.1908, no qual as obrigações cambiais são autônomas e independentes uma das outras, onde o signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embago da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura.
O título de crédito, em semblante de sua autonomia, vale e é exigível pelo que nele está contido, não se averiguando a origem ou qualquer particularidade ligada ao negocio subjacente, a menos que haja má-fé do portador em detrimento do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça difundiu que nas obrigações cambiais, a causa que lhes deu raiz não compõe meio de justificação, visto que distinguem os títulos de crédito abstratos casuais, em que nestes, a sua força é nenhuma e o negócio jurídico subjacente for ilícito ou inexistente, em outrem, esses mesmos vícios