Discorra sobre o conceito de títulos de crédito e suas características.
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, laborada por Vivante, é documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
Características/princípios dos títulos de crédito A. documento (cartular). Não existe titulo de crédito oral/verbal. Contrato pode existir oral ou verbal ou não escrito, titulo de crédito não.
B. necessário (indispensável). Sua apresentação para recebimento/pagamento e identificação do credor é sempre necessária, sob pena de pagar mal. Exceção ao principio: quando o titulo está vinculado ao outro processo. (exemplo: cheque sem fundos. Poderá existir a abertura de IPL contra o emitente, para tanto a autoridade policial apreenderá tal documento como prova da materialidade delitiva. Isso não impede que o credor execute o cheque (cível), juntando prova da impossibilidade da juntada do cheque (cópia do cheque; do termo de apreensão).
C. literal (vale exatamente o que nele está escrito) O título não vale mais, nem menos do que consta No titulo. A cobrança de juros e correção monetária decorre de lei, logo o seu acréscimo não viola o referido principio. Exceção ao principio: ocorre quando o credor quer receber menos do que consta no titulo (exemplo: o titulo vale 500, mas o credor quer cobrar 100, porque já recebeu o resto em outra oportunidade).
D. autônomo (o cumprimento das obrigações assumidas no título não