Ambiental
II.a - DECRETO 24.643/1.934 – CÓDIGO DAS ÁGUAS
Este código – que inaugurou os trabalhos legislativos na esfera da tutela ambiental – notabilizou-se por dar trato normativo prioritário aos usos e costumes aplicados no contexto social que se destinou a regular. Abrangeu um amplo leque de direitos sociais, privilegiando, em vários aspectos, interesses privados sobre os públicos. É tido como referência internacional em matéria de recursos hídricos, pela posição progressista adotada na regulação deste tema.
O Código estabeleceu divisão entre as águas, classificando-as como de uso comum, públicas e particulares. Impôs normas sobre os usos das águas e seu acesso. Ressaltou o valor de sua utilização para satisfazer as primeiras necessidades da vida, assegurando sua gratuidade e imprescritibilidade. Ainda que não haja acesso público, o exercício deste direito não pode ser negado pelos proprietários das margens aos seus vizinhos. Pode haver indenização por eventual prejuízo decorrente desta servidão; mas é vedado impedir o acesso a corrente ou nascente d’água, se tendente a satisfazer aquelas necessidades.
De maneira inovadora, o Código fixou regras de uso sustentável, mandando que se respeitem os fluxos livres das águas e suas correntes naturais, sem alterar substancialmente suas condições originais. Normatizou aspectos controvertidos dos limites entre os domínios público e privado, estabelecendo os parâmetros aplicáveis nas divisas de propriedades vizinhas beneficiárias de cursos de água comum. Declarou a inalienabilidade das águas públicas, reduzindo suas concessões a simples direitos de uso.
A derivação do uso das águas públicas em favor de atividades agrícolas, industriais e de higiene reclama prévia concessão administrativa, sendo caso de interesse público; se não, é necessário autorização do ente público, somente dispensável em se tratando de derivações insignificantes. Concessões desta índole destinadas