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Recomendação: Eupidio Donizete (curso didático de processo civil).
A disciplina irá tratar sobre os tribunais em segunda estância e dos Tribunais Superiores.
O tribunal pode atuar no processo por competência recursal ou competência originária (todos os tribunais).
Competência dos tribunais art. 102, I, II e III CF/88.
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Ver art. 479, 486 CPC.
A uniformização é interna, ou seja, ela só ocorre no âmbito do mesmo tribunal, não sendo possível a uniformização em tribunais distintos de diferentes estados.
A deflagração do incidente de uniformização de jurisprudência suspende o julgamento do recurso ou da ação originária.
A deflagração do incidente se dá da seguinte forma: a forma é simples, tendo duas formas.
Ação originária: Pode ser deflagrado na própria petição original, ou em petição em separado, se for pela parte contraria será na contestação ou em parte separada.
Ação recursal: pode ser no próprio recurso e ser for parte contrária na resposta; pode ser Tb nas razões recursais e contra razões recursais, sendo possível Tb em petições em avulso.
O IUJ poderá ser deflagrado por qualquer julgador ou pelo MP.
Sendo deflagrado por qualquer julgador ele o fará de oficio no processo e se for pelo MP segue o mesmo critério das partes, ou seja, o MP peticiona no processo. O MP pode atuar no processo como parte ou custos legis.
O IUJ pode ser suscitado a qualquer momento, em quanto não for encerrado o julgamento do recurso ou ação originária. Ele é apresentado perante o órgão fracionário competente para o julgamento do recurso ou ação originária.
A divergência deve ser relevante, algo que venha acontecendo reiteradamente no âmbito jurídico. O órgão fracionário fará o juízo de admissibilidade do incidente, analisando se existe ou não o incidente, ressalta-se que da decisão do juízo de admissibilidade sendo ele positivo ou negativo em ambas as decisões não cabe recurso, sendo