Emancipação do menor
A emancipação pode ocorrer por meio da autorização dos pais, desde que a pessoa já tenha completado 16 anos; pelo casamento; por meio da colação de grau em curso superior; se o menor for proprietário de um estabelecimento comercial, desde que já completados os 16 anos; ou se tiver emprego cuja remuneração seja suficiente para seu próprio sustento. Em todas essas situações, porém, é necessário o reconhecimento da emancipação por meio de uma decisão judicial.
Dentre todas as hipóteses acima elencadas, a forma mais comum de emancipação é por meio da autorização dos pais desde que o menor já tenha completado 16 anos. É o que chamamos também de emancipação voluntária. Essa forma de emancipação é irrevogável, vale dizer, uma vez que o menor seja emancipado, não é possível dez emancipá-lo.
Antes de qualquer coisa, é preciso que a mãe e o pai estejam de acordo quanto à emancipação. O menor não pode ser emancipado por apenas um dos responsáveis. Os dois devem concordar em emancipá-lo, dirigir-se até a um cartório civil, na companhia do menor, e pedir que o estabelecimento redija uma autorização legal para emancipar o seu filho por vontade própria.
Quando houver conflito entre os pais quanto a concessão ou não da emancipação do filho, é assegurado a um deles recorrer ao juiz para a solução do desacordo, hipótese em que, se for o caso, a emancipação será concedida por sentença judicial. Se o pai não constar do registro do nascimento do menor, neste caso, sim, a emancipação pode ser concedida exclusivamente pela mãe.
Quando um dos pais se encontrar em local incerto ou não sabido também é possível obter a emancipação apenas pelo outro, vez que o Inciso I, do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil prevê que