Emancipação
De acordo com o artigo 5º do Código Civil: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada á prática de todos os atos da vida civil.
A emancipação do menor em seu conceito bruto se trata da aquisição da capacidade de prática da vida civil antes de atingir a maioridade. Consiste em nada mais que uma antecipação da maior idade, fazendo com que esse menos administre seus próprios bens sem a tutela de seus pais.
A emancipação é permitida em nosso código civil nas seguintes circunstâncias previstas no paragrafo único do Art. 5º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
II – pelo casamento.
III- pelo exercício de emprego publico efetivo.
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior.
V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria.
Diante das situações dispostas no artigo, a emancipação pode ser efetuada de três diferentes maneiras: Voluntária, judicial ou legal. - Emancipação voluntária.
Esse tipo de emancipação é aquela a qual os próprios pais de menor podem conceder sua emancipação, salvo se o menor tiver 16 anos completos. Nesse caso ocorre um ato em que os pais reconhecem a maturidade do filho de poder se sustentar e administrar seus bens sem a tutela estatal e parental oferecida ao incapaz.
Esse pedido de emancipação não pode ser feita pelo menor, deve ser requerida somente pelo consentimento de ambos os pais. Se no caso ocorrer a divergência entre eles o juiz dará a decisão, porém é assegurado a qualquer um deles o recurso para ser assim revista novamente se é valida ou não a emancipação. Se houver a ausência de um dos pais, por motivo de morte,