Em sua opinião, o direito penal deveria incrementar o rigor de suas penas para efetivamente privar os criminosos de colarinho branco de sua liberdade? justifique.
Para melhor análise do tema proposto, é preciso conceituar os crimes de colarinho branco, segundo Luciano Feldens ¹ ”... os crimes assim chamados de que são exemplos sonegação fiscal, a evasão de divisas, a lavagem de dinheiro, etc., são aqueles que, ao lado dos delitos (que atentam diretamente) contra a vida e também daqueles outros que de forma ou outra tolham (também diretamente) a liberdade e a dignidade do individuo, merecem uma especial reprovação, por lesarem de forma real - e não apenas potencial - a sociedade brasileira, atentando, inclusive, contra os mais caros objetivos e fundamentos do Estado Democrático de direito, dentre os quais sobressai-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB)."
Importante destacar o sujeito ativo desses crimes, que são, de acordo com os ensinamentos de Araújo Júnior, homens da alta sociedade, sendo suas classes sociais poderosíssimas, possuidores de boa estima pública, no exercício de atividades tidas como importantes. Insta salientar, que quando praticam tais condutas, dentro deste contexto fático, revelam um desdém pela ordem pública, tendo em vista, que, nesses casos, o criminoso não é um marginalizado social, que precisa buscar no crime meio de satisfazer necessidades básicas. Não que a condição social de um indivíduo seja a justificativa para que o mesmo adentre o mundo da marginalidade, mas de fato, o perfil dos criminosos de colarinho branco, torna suas condutas absolutamente desprezíveis já que apesar de notoriamente privilegiados sócio e economicamente, ainda assim, optam pela criminalidade.
Destarte, há de se reconhecer que os crimes de colarinho branco diferem da criminalidade clássica, já que violam bens jurídicos supraindividuais o que afeta a coletividade. Entretanto, no que pese o reconhecimento da gravidade da