Elementos do estado
Constituição é elemento de fundação do Estado.
Povo se manifesta pelo poder constituinte.
Este poder se divide em originário e de reforma.
Poder constituinte originário
Poder constituinte originário tem como características ser:
a) inicial: inaugura uma ordem jurídica; b) ilimitado (autônomo): não se vincula a um conteúdo prévio; c) incondicionado: não se condiciona a um procedimento.
O Poder Constituinte Originário deve refletir os valores sociais.
Sieyès: Qu'est-ce que le Tiers-État ? Quem é o Terceiro Estado ? Quem é o povo? Faz tudo, nada ganha em troca. Quer ter relevância política.
« La nation existe avant tout, elle est l'origine de tout. [...] Sa volonté est toujours légale, elle est la loi elle-même. »
Acreditava na idéia de representação. Nação unida, representação unitária.
Lassale: Se não tiver força política para se manter, Constituição se torna “pedaço de papel”.
‘’A Constituição de um país é, em síntese, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país’’ (Ferdinand Lassale)
Momento do exercício
Poder Constituinte Originário normalmente é exercido em momentos de grandes transformações políticas.
Revoluções, reestruturação política.
E a Constituição de 1988?
Foi convocada por Emenda à Constituição anterior.
Inspiração por valores muito distintos da anterior, o que representa o uso do Poder Constituinte Originário.
Resquícios do antigo equilíbrio de forças?
Formas de manifestação do Poder Constituinte Originário
Constituição outorgada:
a) elaborada por um indivíduo/agente político;
b) imposta ao restante da população
Ex.: Constituição de 1824 (Imperador) e de 1937 (Vargas).
Constituição Votada: diretamente (mediante plebiscito) ou indiretamente (eleição de representantes)
Eventual necessidade de ratificação de Estados-membros, como nos EUA.
Supremacia da Constituição no Ordenamento Jurídico
Estrutura piramidal. Constituição ocupa o