Elementos do estado
Pressupostos (elementos) de existência do Estado
Roy Reis Friede
Juiz Federal – SP
(*)
Os pressupostos (elementos essenciais) de existência do Estado, como já informou na tradução conceitual de Estado, podem ser elencados de forma tríade, compreendendo o elemento físico do território, o elemento humano do povo e o elemento subjetivo da soberania (v., nesse sentido, Marcelo Caetano (“Manual de Ciência Política e Direito Constitucional”, 6ª ed., Lisboa, Coimbra Ed., 1972, tomo I, pág. 122) Santi Romano (“L’Ordinamento Giuridico”, Florença, Ed. Sansoni, 1962), Donato Donati, Dalmo de Abreu Dallari (“Elementos de Teoria Geral do Estado”, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 1994, pág. 6) e Sampaio Dória), não obstante alguns autores elencarem, em lugar da soberania, em particular, a acepção de governo, como elemento caracterizador fundamental da noção de Estado (v. a respeito as lições de Sahid Maluf (“Teoria Geral do Estado”, 23ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, pág. 23) e Anderson de Menezes (“Teoria Geral do Estado”, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, págs. 142-146). “Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos autores preferem denominar elementos essenciais por serem todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação quanto a do número. Assim é que Santi Romano, entendendo que apenas a soberania e a territorialidade é que são peculiares do Estado, indica esses dois elementos. A maioria dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles. De maneira geral, costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o povo, havendo grande variedade de opiniões sobre o terceiro elemento, que muitos denominam formal. O mais comum é a identificação desse último elemento com o poder ou alguma de suas expressões, como autoridade, governo ou soberania. Para Del Vecchio, além do povo e do território o que existe é o vínculo jurídico,