Elementos da Teoria Geral do Estado - Território - Dalmo de Abreu Dallari
No Estado Antigo, o território não era delimitado, pois a unidade geral não se fazia necessária disso. No Estado Grego (Cidade-Estado), limitado a um centro urbano e a uma zona rural, não havia conflitos de fronteiras, o que não pedia uma delimitação clara territorial. No Estado Romano, o território abrange o cidadão e o estrangeiro, e o conquistado numa unidade sob império do povo romano. No Estado Medieval (Idade Média), com a multiplicação de conflitos entre ordens e autoridades torna-se indispensável a definição territorial, que nasce com o enfraquecimento do Império Romano por influencia dos bárbaros e sob influencia da Igreja, que afirma a unidade política sendo do Império ou do Imperador (supremacia), mas com feudos com regras próprias (território + soberania). No Estado Moderno a burguesia influencia para abolir os impostos cobrados pelos nobres/barões, aceitando o monarca, surgindo o Estado Absolutista, que concorre com a oferta de capital, ou seja, é um período em que se afirma poder soberano com delimitação territorial.
Conceito: térreo – território é a universalidade das terras dentro dos limites de cada Estado, podendo o magistrado desse lugar afugentar ou aterrorizar o invasor. Urbis – ruas, edifícios, etc. Civitas – o homem romano ou não. É o lugar onde o Estado exerce a força, coação, violência.
Bases: física (extensão de terras, águas e céu), ideal jurídica (navio e avião com bandeira de país, embaixada e representações diplomáticas), pessoal (não tem propriedade sobre o povo e pessoas), e extraterritorial (Estado alcança cidadãos no exterior).
Definições: Hildebrando(espaço, base física submetida a soberania do Estado), Leon (porção do globo terrestre onde o Estado/Governo exerce seu poder de império) e Kelsen (âmbito de validade da norma jurídica).
Território é indispensável para a existência do Estado. O território não chega a ser, no entanto, componente do Estado, mas o espaço ao qual se circunscreve a validade da ordem