Elementos da responsabilidade civil
1. CONDUTA HUMANA
Atos voluntários: serão excluídos caso incidam em alguma das causas de exclusão de antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito) ou de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta adversa); causas de exclusão de punibilidade.
2. NEXO DE CAUSALIDADE
I. CONCEITO
Ou nexo causal. É o caminho que se percorre para se detectar a causa do dano. É a ponte/liame entre a conduta e o dano, que vai nos levar à causa.
A partir do momento em que identificamos a causa, verificamos se há ob. de indenizar. Se a vítima é alertada previamente e mesmo assim executa uma ação que lhe causa dano: será culpa exclusiva da vítima, e não gera o dever de indenizar.
Ex.: Se o remédio é para ser tomado com água, e a vítima, mesmo ciente disso, toma com álcool, há uma quebra do nexo de causalidade.
II. TEORIAS
A) T. DA EQUIVALÊNCIA DAS FORMAS (VANBURI)
Tudo o que concorreu para o evento danoso, mesmo que anterior a este, será a causa.
B) T. DA CAUSALIDADE ADEQUADA (VANKRIES)
Ao julgador caberá identificar, de fato, qual foi a causa responsável pelo resultado. Essa teoria é frágil porque põe tudo nas mãos do julgador, que subjetivamente irá concluir qual evento é o mais adequado para ser considerado a causa.
C) T. DA CAUSALIDADE DIRETA (Adotada pela Legislação Brasileira)
Remete-se a uma visão mais técnica, mais direta. Adotada pelo Código Civil.
Devemos perseguir o evento danoso em sua causa direta e imediata; não obstante, nosso ordenamento prevê a ação regressiva. Ex.: se Serapião bate com o carro porque Francisco lhe contou que sua esposa Dilma estava lhe traindo, quem responderá pelos danos do acidente é Serapião, independente de dolo, culpa, etc. Porém, se achar que deve, Serapião pode entrar com ação regressiva contra Dilma, ou contra o amante dela, etc. Aí já será outro caso...
obs.: Causas múltiplas
Pode