Responsabilidade Civil Subjetiva
MATRÍCULA 20130404298-7
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Rio de Janeiro/RJ
2014
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Responsabilidade civil é o dever de reparar dano decorrente de fato a que se deu ensejo. Está ligada à lesão de direito, ao descumprimento de uma obrigação legalmente imposta.
Sérgio Cavalieri Filho afirma que o vocábulo, no sentido jurídico, designa o “dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”.
Nos dizeres de Maria Helena Diniz,
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (2004, p.40).
É necessário ressaltar a distinção entre obrigação e responsabilidade, sendo que, para o ilustre Sergio Cavalieri Filho, aquela é sempre um dever jurídico originário e esta um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro (2012, p. 2-3). Assim, infere-se que a responsabilidade civil pressupõe ato praticado em contrariedade à lei e que tenha ocasionado dano a outrem.
Não é difícil identificar a responsabilidade civil quando analisamos o dia-a-dia e as atividades desenvolvidas. Observamos fatos e situações cuja ocorrência nos faz produzir indagações, como, por exemplo, um acidente de trânsito, caso em que sempre perguntamos sobre a culpa (de quem foi?), quais os danos, quem deveria arcar com as despesas, entre outras, essa é a responsabilidade civil, aonde um individuo praticou um ilícito que gerou danos à terceiro.
A responsabilidade civil passou por evolução no ordenamento jurídico e, atualmente não se baseia somente na culpa como fator determinante para a reparação, como era no Código Civil de 1916, denominada responsabilidade civil