Elementos da Obrigação
Elemento pessoal ou subjetivo: a obrigação requer dois sujeitos: um ativo e outro passivo. A permanência dos sujeitos originais não é obrigatória, podendo os direitos ou deveres da obrigação mudar de destinatário pó transmissão ou sucessão (em caso de obrigação personalíssima essa mudança é proibida). Essa transferência subjetiva pode ocorrer caso não ocorra mudança na natureza do vínculo obrigacional. O sujeito ativo e o passivo devem ficar individuados, assim o credor saberá de quem irá receber e o devedor saberá a quem pagar. Um dos dois pode estar indeterminado, mas deve ser determinável, sob pena de não se ter vínculo obrigacional. A indeterminação tem que momentânea. Os sujeitos podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
Sujeito Ativo é o credor, o beneficiário da relação. Caso haja inadimplemento tem o direito de exigir a prestação. Pode ser único ou coletivo, no último caso cada um receberá de acordo com sua quota ou conforme estabelecido na relação creditória. Como já mencionado, pode haver um credor no início da relação e outro no momento da execução, salvo em obrigações personalíssimas. O credor terá o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a sua execução, tem permissão para ceder – de maneira gratuita ou onerosa – seu crédito, para aceitar algo diferente do devido, para perdoar – totalmente ou em parte – a dívida.
O Sujeito Passivo é o devedor, aquele que deverá cumprir a prestação, colocando limites em sua liberdade porque deverá, ou não, dar ou fazer algo em benefício de outro. Esse último poderá buscar judicialmente no patrimônio do devedor, recursos para satisfazer seus interesses obrigacionais. Pode ser único ou coletivo. Em caso de ser coletivo, este pagará de acordo com sua quota ou totalmente (“... uma vez paga, competirá ao que cumpriu direito regressivo em relação aos co-devedores