ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
A relação obrigacional se compõe de: credor, devedor, prestação, vínculo jurídico.
* Alguns autores acrescentam a garantia sobre o patrimônio.
Credor.
* Origem do vocábulo (creditor-credere-confiar).
* O sujeito ativo é formado por uma ou mais pessoas, que podem ser físicas, jurídicas e entes despersonalizados (amplitude).
* Parte a favor de quem a obrigação deve ser adimplida.
* A obrigação constitui um direito subjetivo.
* O credor possui ainda a pretensão.
* Não é indispensável que o credor seja ab initio, reconhecido, pois o importante é que seja determinável.v.g, oferecimento de um troféu ao vencedor de um concurso, apresentação do bilhete premiado pelo ganhador, promessa de recompensa.
* No momento do cumprimento da obrigação os sujeitos devem ser conhecidos; se a indeterminação perdurar no momento da efetivação da prestação, a lei faculta ao devedor um meio liberatório, que é a consignação em pagamento.
* Transmissibilidade (favorece a dinâmica social).
* A pretensão do credor, em muitos casos, vai além do poder de exigir do devedor a satisfação do seu crédito, v.g., artigo 1813 CC (aceitação da herança), artigo 158 CC (ação pauliana). Ação oblíqua?
Devedor.
* O sujeito passivo é a parte, também formada por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, que deve efetivar uma prestação em favor do titular do crédito.
* Origem do vocábulo (debitor-dívida/sujeição).
* Deve ser ao menos determinável, v.g, título ao portador.
* Transmissibilidade como regra, v.g., assunção de dívida; limite nas forças da herança.
* Na obrigação personalíssima, o pólo passivo é insubstituível; a tormentosa questão do artigo 1700 CC.
* O debitor não possui somente obrigações, v.g., artigo 244 CC (direito de escolha), artigo 252 CC (obrigações alternativas).
* Negação de condição de debitor (artigo 4º CPC).
* A questão da confusão (artigo 381 CC).
Prestação.
* A prestação é o objeto do vínculo obrigacional e consiste no ato do sujeito