AULA 2 CIVIL2
Elementos Constitutivos e
Classificação das Obrigações
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
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Elementos constitutivos das obrigações
– Elemento subjetivo
– Elemento objetivo
– Elemento abstrato
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Classificação das obrigações
i. Obrigações consideradas em si mesmas:
Quanto ao vínculo obrigacional
Quanto ao objeto em relação a sua natureza
Quanto à liquidez
Quanto ao modo de execução
Quanto à estrutura
Quanto ao tempo de adimplemento
Quanto aos elementos acidentais
Quanto à pluralidade de sujeitos
Quanto ao conteúdo
Quanto ao objeto
Obrigações reciprocamente consideradas: principal e acessória
Elementos constitutivos da
Obrigação
1) Subjetivo:
É duplo. O sujeito ativo da obrigação é o credor e o passivo é o devedor. Pode ser pessoa natural ou jurídica e devem ser determinados ou ao menos determináveis.
OBS1: qualquer pessoa independente de sua capacidade pode ser sujeito de obrigação
OBS2: indeterminação inicial do sujeito ativo Ex: troféu para o vencedor de um concurso
OBS3: indeterminação inicial do sujeito passivo: Ex: adquirente de imóvel hipotecado responde pela solução da dívida garantida, apesar de não ter originariamente assumido a obrigação.
2) Objetivo – objeto da relação obrigacional
O objeto é a prestação do devedor e sempre constitui um fato humano, uma atividade do homem.
Pode ser positivo ( obrigações de dar e fazer) e negativo
( obrigação de não fazer)
OBS: não se deve confundir o objeto da obrigação que é a prestação com a coisa sobre a qual a prestação incide: Objeto imediato → prestação
Objeto mediato → coisa ( Dar, fazer ou não fazer o quê?) • Requisitos dos objetos para que a obrigação se constitua validamente:
-lícito
-possível
-determinado ou determinável ( ao menos determinado quanto ao gênero e quantidade)
* Economicamente apreciável
3) Abstrato
Vínculo jurídico – liame existente entre o sujeito ativo e o passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo uma prestação.
Obrigação = débito +