Medida de Seguran a D
A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.
Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização
Finalidade: Preventiva e Curativa
Atualmente, a lei penal brasileira estabelece no art. 26, caput, do Código Penal a definição de inimputabilidade:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
No seu parágrafo único, o art. 26 do Código Penal define a semi-imputabilidade:
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O prazo mínimo da medida de segurança quer detentivo, quer restritiva, é de um a três anos, sendo, porém, por tempo indeterminado, enquanto não for constatada, por perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1° CP):
Art. 97, § 1°. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Reabilitação Criminal
A reabilitação é medida de política criminal beneficiadora do infrator primário que, de novo, se reajustou à sociedade, no exercício de suas atividades e prática