Responsabilidade Civil
SURPREENDENTE TRATAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO1
Pablo Stolze Gagliano
Juiz de Direito (BA), Professor de Direito
Civil da Faculdade de Direito da
Universidade Federal da Bahia, da Escola da Magistratura da Bahia, do Curso
JusPodivm (Salvador – Ba), do Instituto de
Estudos Jurídicos Luiz Flávio Gomes (SP),
Professor convidado dos Cursos de
Extensão da Faculdade Autônoma de
Direito de São Paulo e da Pós-Graduação da UNIFACS, co-autor da obra “Novo Curso de Direito Civil”, Ed. Saraiva.
1. CONTEXTUALIZANDO O NOVO CÓDIGO CIVIL2
A falta de sistematização do Direito Civil no século XVIII, influenciada pelo movimento racionalista que se iniciava, favoreceu o processo de unificação do Direito
Privado.
A codificação, nesse contexto, a par de representar um inegável progresso sob o prisma legislativo, significaria também a consagração ideológica definitiva dos valores da burguesia, tão temerosa quanto às pretensões intervencionistas do Estado.
O Código de Napoleão de 1804 marca o início deste processo. Aliás, após a sua aprovação, teve-se a impressão de que todo o Direito Civil houvera sido reescrito, em um sistema perfeito de normas, do qual o magistrado não poderia, sob qualquer pretexto, afastar-se.
Nesse sentido, é sugestiva a colocação de NORBERTO BOBBIO: “a miragem da codificação é a completude: uma regra para cada caso. O Código é para o juiz um prontuário, que lhe deve servir infalivelmente, e do qual não pode se afastar”.
1
Artigo jurídico desenvolvido com base na palestra proferida pelo autor no Segundo Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo, em 13 de agosto de 2002, sob a presidência do ilustre Professor Dr.
João Carlos Saletti, e com a honrosa presença do Prof. Dr. Arruda Alvim, na qualidade de debatedor. 2
Sobre a descentralização e a constitucionalização do Direito Civil, cf. o nosso “Novo Curso de
Direito Civil – Parte Geral”, volume I, São Paulo: Saraiva,