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Aula 8. Augusto, portador de letra de cambio, apresentou o titulo para aceite do sacado Bernardo... 1) Procedentes as alegações de Bernardo?R. Sim, são procedentes as alegações de Bernardo, o aceite é facultativo na letra de cambio , ato discricionário do sacado - art 28 LUG. 2) Um endossante que eventualmente venha pagar o titulo em tela, terá direito a alguma ação? R. Sim terá direito a ação, o endossante se sub-roga no direito da ação (art 50 LUG) ação de regresso.
Aula 9.Augusto , portador de letra de cambio, apresentou o titulo para aceite do sacado Bernardo... 1) Procedentes as alegações de Bernardo?R. Sim, são procedentesas alegações de Bernardo, o aceite é facultativo na letra de cambio,ato discricionário do sacado art.28 LUG .2)Possivel o protesto por falta de aceite na letra de cambio? R. Sim, ao protesto, para que se cobre frente aos coobrigados – art 44 da LUG.
Aula 10.Augusto emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo em 30/04/2006 sem constar a data para pagamento...Como juiz da causa, verifique se o prazo para apresentação do titulo foi respeitado e se realmente ocorreu prescrição. R. Para ação frente ao devedor principal são 3 anos para cobrança, não procede a alegação, está dentro do prazo, não está prescrito a cobrança.
Aula 11. Augusto, empresário do ramo de peças de automóveis, emitiu duplicata...1) Em que casos são admissíveis a falta de aceite de uma duplicata? R.Estão previstos no art 8° da lei das duplicatas.Essas alegações justificam a recusa do aceite, portanto não é um titulo execução extrajudicial.2)A alegação de Bernardo procede? Procede porque face a natureza do