EMPresarial 3
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AULA 7 – AVAL Aval é a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial que reforça o pagamento da letra podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que tala garantia tem o nome de avalista e aquela a quem se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado. Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente. Aval é garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será pagsa por um terceiro ou por um dos signatários, prestada mediante assinatura do avalista no aniverso do próprio título ou em folha anexa. Avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. A sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado - art. 32 da LUG) à obrigação
O avalizado. O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com as seguintes expressões: “por aval”, “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado através do prolongamento da letra. Na falta de indicação (aval em branco), entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (art. 31 da LUG). Tipos de aval
Avais simultâneos ou coavais
Ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assim nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem a responsabilidade solidária regidas pela regra do direito civil.
Avais sucessivos ou aval de aval
Ocorrem quando alguém avaliza um outro avalista. Nesse caso todos os eventuais