Elementos constitutivos do Estado
KÉSIA DE LIMA.
LEONARDO
VANESSA DE CASTRO
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
Trabalho apresentado ao Prof. Antônio Luiz Arquetti
Faraco Júnior como requisito parcial para aprovação na disciplina de Ciência Politica, do curso de Direito da
Faculdade Pitágoras – Divinópolis.
Divinópolis, MG
2015
INTRODUÇÃO
Ao iniciarmos este trabalho, se faz necessário definir o conceito de Estado que é “uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual
da
palavra
ordenação
expressa
a
ideia
de
poder
soberano
institucionalizado”(José Afonso da Silva).
O Estado foi criado para impor melhores condições de vida ao homem que sem aquele vivera num estado de insegurança e medo, como disse HOBBES, “as paixões que levam os homens a preferir a paz são, o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para uma vida confortável e a esperança de consegui-las por meio do trabalho”.
Em outras palavras, Estado é a entidade criada para a realização do bem comum. Todos os doutrinadores, ao definirem Estado, socorrem-se de três elementos mínimos para a conceituação, quais sejam povo, território e soberania.
Porém, existe uma polemica doutrinaria acerca de um quarto elemento, e para os que defendem sua existência, este quatro elemento seria:
Finalidade do Estado, ou seja, para quê o estado existe.
Neste trabalho iremos destacar estes Elementos Constitutivos do Estado
(soberania, território, povo e finalidade).
FINALIDADE DO ESTADO
Para alguns a finalidade do estado é apenas garantir a ordem, para outros teóricos como os mais idealistas vai além, diz que o estado deveria buscar a justiça.
Mas podemos também descreve-lo como elemento social do Estado, traduzindo-se na ideia de que o Estado deve sempre perseguir uma finalidade.
Objetivamente, no papel que o Estado tem no desenvolvimento de sua própria história e da humanidade. Subjetivamente,