ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
A importância do Território como elemento constitutivo do Estado é muito grande. Por um lado, marca o domínio dentro do qual o Estado exerce a sua soberania. Em segundo lugar, e referindo-se agora a sua extensão, é factor de defesa militar e de defesa económica, sobretudo quando à extensão se alia a fertilidade do solo ou a riqueza do subsolo.
Todo o Estado deve obstar a que o seu Território seja utilizado para a prática de actos contrários aos direitos de outros Estados.
O Território deve ser bem demarcado. A demarcação segue normalmente os acidentes naturais, quando só há, ou acompanha um paralelo, um meridiano, etc., quando aqueles não existem. As fronteiras chamam-se naturais, no primeiro caso, e artificiais, no segundo.
Podemos dividir o Território em Domínio Terrestre, Domínio Fluvial, Domínio Marítimo, Domínio Lacustre e Domínio Aéreo. 49. Domínio Terrestre
O Domínio Terrestre é a parte do Território que faz parte o solo e o subsolo situados dentro das fronteiras do Estado. O subsolo, seja qual for a profundidade, é considerado pertencente ao Estado que exerce soberania sobre o solo correspondente. 50. Domínio Fluvial
O Domínio Fluvial é constituído por todos os cursos de água ou pela parte dos mesmos que correm no Território de um Estado e pela parte dos cursos de água que o separam de outro ou outros Estados e sobre o qual exercem soberania. 51. Domínio Marítimo Tradicional
O Domínio Marítimo do Estado abrange tradicionalmente as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental, os mares internos, os estreitos e os canais. 52. Domínio Lacustre
Os lagos são superfícies maiores ou menores de água doce totalmente rodeados de terra.
Em princípio, aplicam-se-lhes as normas que vigoram quanto aos mares internos. Não lhes aplicam tais regras quando o lago comunica com o mar por meio de um curso de água que se situa no