Elementos Constitutivos da Relação Obrigacional
Hemillyn Thairiny de Carvalho Pedroso
DIREITO/NOTURNO
TGO -
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Docente: Giovanna Marielly
Discente: Hemillyn C. Pedroso
Matricula: 02401234500
Turma: DR5PQ40
Cuiabá –
2013
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Elementos Constitutivos da Relação Obrigacional
Sujeitos – São os sujeitos ativo (credor) e o passivo (devedor). Podendo ter mais de um credor ou mais de um devedor.
O sujeito ativo tem interesse em que a prestação seja cumprida. O credor dispõe de vários meios jurídicos para que o seu direito protegido tenha eficácia. O primeiro elemento da relação, pelo papel primordial que desempenha dentro dela, é constituída pelos sujeitos: o credor, de um lado; e o devedor, do outro. O credor é a pessoa a quem se proporciona a vantagem resultante da prestação, o titular do interesse que o dever de prestar visa satisfazer.
Ser titular do interesse protegido significa no fundo o seguinte:
a) Ser o credor, o portador de uma situação de carência ou de uma necessidade;
b) Haver bens (coisas, serviços) capazes de preencherem tal necessidade;
c) Haver uma apetência ou desejo de obter estes bens para o suprimento da necessidade ou satisfação da carência.
(O devedor é, por seu turno, a pessoa sobre a qual recai o dever específico) de efetuar a prestação. Excepcionalmente (caso do art. 770º CC), a prestação feita a terceiros (naquelas condições) é liberatória e considera-se como se tivesse sido feita pelo credor. Mas são casos excepcionais. Quando uma obrigação é plural podemos ter um de dois regimes: o da conjunção ou da solidariedade.
O sujeito passivo é quem deve praticar determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este determina. Considerando-se a hipótese de pluralidade passiva (vários devedores):
a) Se os vários devedores forem conjuntos, isso significa que o credor, para exigir o cumprimento integral da obrigação, tem de se dirigir a