INTRODU O AOS DIREITOS REAIS ALUNOS
• “O direito das coisas vem a ser o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem” (Maria Helena Diniz)
Direitos Reais
• “Direito real é a relação Jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir”
(Washington de Barros Monteiro).
• Direitos reais caráter absoluto: dever jurídico de abstenção.
Direitos Reais
• Propriedade
• Artigo 1228 Código Civil (proprietário: usar, gozar, dispor e reaver);
• Características próprias, exclusivas do direito real:
– Direito de sequela – titular do direito real possui a prerrogativa de perseguir o bem onde quer que se encontre. – Eficácia erga omnes – contra todos - absoluto
DIREITOS REAIS
• MOMENTO DA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS
REAIS
• Direito de sequela dos bens móveis
– Tradição – artigo 1226 -CC
• Direito de sequela dos bens imóveis
– CRI – Cartório de Registro de Imóveis – Art. 1227-CC
Direitos Reais
• Artigo 1.225 – Código Civil
I –Propriedade – direito de usar, gozar, dispor e reaver – artigo 1228-CC;
• II – Superfície - direito real de construir, assentar qualquer obra, ou plantar em solo de outrem.
• III- Servidões – utilização de um prédio por outro
- utilidade; A servidão constitui um ônus real que é imposto voluntariamente a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro (o dominante). Ex. servidão de passagem.
DIREITOS REAIS
IV- Usufruto - é o direito de desfrutar de bens alheios com a obrigação de os conservar, obter os frutos ;
V- Uso – direito apenas de uso;
VI- Habitação – moradia
VII- Direito do promitente comprador do imóvel – promessa de compra e venda com eficácia real;
VIII- Penhor – bens móveis oferecidos como garantia;
IX- Hipoteca – bens imóveis oferecidos como garantia;
X- Anticrese – frutos de um bem que são oferecidos como garantia.
DIREITOS REAIS
• Enfiteuse – excluído do Código Civil de 2002.
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