Eleição de foro
1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CONCEITOS ENVOLVIDOS:
Contrato de Adesão:
Entende-se por contrato de adesão todo aquele cujas cláusulas tenham sido estipuladas unilateralmente.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição do foro não será válida se:
a) a parte aderente não dispuser de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da eleição do foro;
b) tornar inviável ou dificultar o acesso ao Judiciário pelo demandado; c) caso o contrato seja de adesão obrigatória, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. Hipossuficiência:
Caracteriza-se como hipossuficiente a parte notoriamente mais vulnerável da relação contratual, desde que, por certo, exista grande disparidade entre as empresas, seja financeiramente, quanto ao poder de mercado ou quanto ao poder de contratar.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC:
Para o CDC, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” – artigo 2º. Assim, as construtoras e empreiteiras que utilizam as mercadorias compradas como insumos, não se enquadram no perfil de consumidor. De outra sorte, as empresas de menor poder econômico que adquirem produtos para obras próprias, podem ser consideradas consumidores. Como é um conceito ‘aberto’, o enquadramento no perfil consumerista depende do caso concreto e da interpretação do Juiz.
Não será consumidor a pessoa jurídica que contrair crédito para quitar obrigações com terceiros. Porém, por se tratar de uma instituição financeira, a vulnerabilidade econômica do contratante será sempre presumível pelo Juiz.
Acesso à Justiça: A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à Justiça. Isso interfere diretamente na cláusula de eleição do foro pois, caso seja ela um impeditivo para que o demandado exerça, também,