Competencia de juiz
ELEIÇÃO DE FORO NOS NOVOS ARTS. 112 E 114 DO CPC
IURE PEDROZA MENEZES
Juiz de Direito no Estado de Pernambuco. Especialista em Direito pela
UESB/UFSC. Professor de Direito Processual Civil da UNEB (Univ. do
Estado da Bahia).
SUMÁRIO: 1. Aspectos introdutórios – Os critérios de fixação de competência segundo a teoria de Giuseppe Chiovenda – 1.2.
Competência
relativa
–
absoluta
2.
e
Competência
competência oriunda de
eleição de foro – 3. Foro de eleição em contrato de adesão – 4. As novas regras do parágrafo único do art. 112 e do art. 114 do
CPC – 4.1. Ausência de determinação legal específica tratando
a
competência
decorrente de eleição de foro em contrato de adesão como absoluta – 4.2. Inclusão da nova regra
relativa
–
no
4.3.
âmbito
da
competência
Prorrogabilidade
–
4.4.
Necessidade de exame do contexto fático –
4.5. Conclusão acerca da natureza jurídica da competência concernente à eleição de foro em contrato de adesão.
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
A jurisdição é exercida pelo Estado, que a monopoliza, sendo vedado ao administrado o exercício arbitrário das próprias razões (CP, art.
345). Dentro da complexa estrutura do Estado, a atividade jurisdicional é desempenhada por um Poder precipuamente criado para tal finalidade: o
A NATUREZA DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DE ELEIÇÃO DE FORO NOS NOVOS ARTS.
112 E 114 DO CPC
Poder Judiciário, que cumpre esse especial papel através dos seus diversos órgãos. Cada órgão, todavia, exerce a jurisdição nos limites impostos pela lei. Daí é que exsurge a noção de competência, que se qualifica como conjunto de atribuições jurisdicionais afeto a determinado órgão judiciário. Graças às limitações estabelecidas, é possível conhecer a exata dimensão da atividade jurisdicional de cada unidade jurisdicional.
Essas limitações – que guardam em si uma máxima de divisão de trabalho
– seguem