Eleitoral
INELEGIBILIDADE
DIREITO ELEITORAL
Aluno: Shelldon de Sousa Santos
Prof.: Patricia
Direito – VIII Semestre
Truno: Noite
Juazeiro do Norte-CE
Novembro de 2014
CONCEITO DE INELEGIBILIDADE
As normas estabelecidas no direito eleitoral têm objetivo de estabelecer regras para a efetivação dos direitos políticos que todo cidadão tem e poderá exercê-lo, de maneira voluntária ou em algumas vezes obrigatória, mediante sanção, que impulsionam esse exercício indiretamente, temos por exemplo o voto, que é um direito/dever de todos e que se não exercido ou sem justificação quanto a sua ausência as urnas, o judiciário poderá aplicar penas, assim alem de ser um direito do cidadão poder escolher os políticos que irão lhe representar perante as esferas eletivas do poder, é também uma obrigação, pois, salvo em se tratando de pessoas entre 16 e 18 anos, os idosos, os analfabetos e outros casos expressos na lei, tratasse da capacidade ativa eleitoral.
Além de poder, através do sufrágio, escolher os representantes que irão exercer o poder dos cargos eletivos, o cidadão também tem a capacidade passiva, ou seja, ele poderá se candidatar a algum cargo das esferas federais, estaduais ou municipais, desde que preenchidos os requisitos de elegibilidade, é o conjunto de requisitos mínimos necessários àquela pessoa que pretende administrar a coisa pública e o exercício do poder, conforme disposição da CF, art. 14, §3º, que para certos cargos tem distinção e especificidade, assim, após registro da candidatura, o cidadão poderá ser votado e se atingir a quantidade de votos necessários para sua eleição, poderá exercer o cargo político almejado.
Porém, há os chamados direitos políticos negativos, que restringem o acesso do cidadão a participação nos órgãos governamentais, a doutrina conceitual como inelegível segundo Ferreira Filho:
“inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. Em