Eleitoral
4/2014
Área de conhecimento: Direito Constitucional
Subárea: Sistema Eleitoral
Aluno: Adailton Mendes
Direito – VIII período
Referência:
SILVA, José Afonso da. Sistemas Eleitorais. In: Curso de Direito Constitucional Positivo. 5 edição. Ed. Revista dos Tribunais. 2004.
Título II
Dos Princípios Fundamentais
Capítulo III – Do Princípio Democrático e Garantia dos Direitos Fundamentais
Regime Político
“O regime político não tem encontrado conceituação uniforme na doutrina. Constitui, segundo Duverger, um conjunto de instituições políticas que, em determinado momento, funcionam em dado país, em cuja base se acha o fenômeno essencial da autoridade, do poder, da distinção entre governantes e governados, [...]” (p. 123).
“[...] o conceito de regime político configura a estrutura global da realidade política com todo o seu complexo institucional e ideológico, como quer Jorge Xifras: conceito amplo que se baseia numa semelhança de ideologia e de instituições, envolvendo sistemas de governo (presidencialismo, parlamentarismo etc.) e até forma de Estado (unitário e federal) e de governo (república, monarquia), mostrando a síntese integradora das instituições, das forças e das ideias que operam numa sociedade” (p. 124).
“[...] Trata-se assim de um regime democrático fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, ou diretamente (parágrafo único do art. 1º)” (p 125).
Democracia
“Democracia é conceito histórico. Não sendo por si um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem, compreende-se que a historicidade destes a envolva na mesma medida, enriquecendo-lhe o conteúdo a cada etapa do evolver social, mantido sempre o princípio básico de que ela revela um regime político em que o poder repousa na vontade