Eleitoral
Anotado e Manualizado
Gustavo Becker Octavio M. Telles
CÓDIGO ELEITORAL
Anotado e Manualizado
Com a Lei 9.507/97 (Lei das Eleições)
A legislação correlata e complementar ao Código, bem como um grande compêndio de normas eleitorais,além das Súmulas do TSE, podem ser consultados em www.suspensa.brturbo
PROJECTO EDITORIAL
© 2002 Gustavo Becker Todos os direitos desta edição reservados
PROJECTO EDITORIAL projecto@brturbo.com EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E C APA GERAÇÃO
BECKER, Gustavo, Código Eleitoral: anotado e manualizado. 2. a ed. Gustavo Becker e Octavio Mendonça Telles. São Paulo: Geração, 2002. 272p. ISBN 85-88401-20-7 1. Eleições 2. Legislação – Brasil I. Título CDD 341.280-981
LEI N.º 4.737,
DE
15
DE
JULHO
DE
1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República. Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4.º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964: PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1.º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução. Art. 2.º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
* A CF/88 declara, em seu art. 1.º, parágrafo único, que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Essa declaração amplia-se no art. 14 da Magna Carta, onde se lê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Os modos do exercício direto dessa soberania são o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
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GUSTAVO BECKER & OCTAVIO M.