EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: BANCO XXX
Recorrido: FULANO BEUTRANO
Origem: 1ª Vara Especial Cível da Serra-ES.
Processo nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Colenda turma,
Ínclitos Julgadores
A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
Da gratuidade da justiça
Inicialmente, sob as penas da Lei, e de acordo com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei1.060/50, com a redação introduzida pela Lei 7.510/86, o Recorrido afirma que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.
Resumo dos fatos:
O recorrido teve debitado em seu benefício de aposentadoria INSS, valores referentes à parcela de empréstimo feito com cartão de crédito cobrados em favor do BANCO XXXX.
Em sua petição inicial autor requereu que o referido desconto fosse cancelado e devolvido os valores pagos por ele de forma indevida, em dobro e ainda indenização por danos morais, visto que o cartão de crédito disponibilizado pelo Banco nunca foi desbloqueado e jamais teve contrato de empréstimo com o referido Banco por via de cartão de crédito.
Na contestação o recorrente alegou que o contrato foi celebrado entre as partes e em pedido contraposto requereu o pagamento integral da dívida.
Na sentença o magistrado reconheceu o direito do ora recorrido, determinando em sua decisão o cancelamento dos descontos em folha de pagamento bem como a devolução dos valores pagos corrigidos. Arbitrou ainda indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
Dos danos materiais:
Conforme se verifica nas folhas de número 07, existem dois empréstimos nos seguintes valores e contratos:
Valor- R$ 2.299,73 contrato-XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Valor- R$ 2.339,06