agravo
Processo nº: JS.2013.03.020
Agravante: Paulo Silva e Marta Antunes
Agravada: Leila Silva
Paulo Silva e Marta Antunes, por seu procurador infra assinado, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, com base no Art. 522 e SS e 527, III, do Código de Processo Civil nos autos de Ação Ordinária cl c Pedido de Tutela Antecipada movida por Leila Silva, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
em face de decisão interlocutória na folha 16, nos autos do processo que deferiu pedido de concessão de tutela antecipada, quando inexistentes requisitos legais para tanto.
Requer que o presente recurso seja admitido, bem como seja deferido o efeito suspensivo, além da intimação da agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento ora interposto.
Como também, requer, ainda, a dispensa da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal do processo, eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 27 de março de 2013.
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Thiago Gomes de Medeiros
OAB/RS 121421
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RAZÕES RECURSAIS
Processo nº: JS.2013.03.020
Agravante: Paulo Silva e Marta Antunes
Agravada: Leila Silva
Eméritos Julgadores,
Colenda Câmara Recursal,
1- RESUMO DOS FATOS
Trata-se de ação de alimentos provisionais movida pela agravada e seu representante, contra os agravantes com pedido de tutela antecipada.
A agravada filha dos agravantes, foi criada pelo tio senhor Carlos Dorneles, devido dificuldades financeiras e psicológicas de seus genitores. Ingressa com a presente ação por necessitar de dinheiro para custear seus estudos e demais necessidades.
2. RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA - Art. 527, III CPC -
O presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão, a