RECURSO ORDINARIO
Direito Penal e Processual Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
HABEAS CORPUS
E
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
- DICAS FUNDAMENTAÇÃO:
Habeas Corpus art. 5º, LXVIII, CRFB/88
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; art. 647 e ss, CPP
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Partes no habeas corpus:
IMPETRANTE e IMPETRADO
Obs.: O impetrado é a autoridade coatora, podendo assim ser chamada, salvo quando o habeas corpus é impetrado contra ato de particular.
A pessoa FÍSICA em favor de quem se impetra o habeas corpus é chamada de PACIENTE.
O paciente pode ser o impetrante.
Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, por isso NÃO é peça privativa de advogado (art.
654, CPP)
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
A petição de habeas corpus conterá
(art. 654, § 1o , CPP):
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
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OAB VIII EXAME – 2º FASE
Direito Penal e Processual Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
O objeto do habeas corpus é a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ou LIBERDADE AMBULATORIAL do paciente, que se encontra ameaçada ou cerceada.
Portanto, se não houver ameaça ou cerceamento da liberdade de alguém NÃO será caso de habeas corpus. Dependendo da