Eficácia do Documento Eletrônico
De modo geral, o conceito de documento é amplo e podemos incluir aquele armazenado em suporte eletrônico, todavia, por questões culturais, atrelamos imediatamente a idéia de documento apenas ao papel escrito, porém tal premissa não é verdadeira, como veremos a seguir:
A doutrina moderna já considera o documento independentemente do suporte em que esteja armazenado, como bem assevera Vicente Greco Filho, in verbis:
"Não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento portanto, uma pedra sobre a qual estejam impressos caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita magnética para reprodução por meio do aparelho próprio, ou filme fotográfico, etc.". (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 14ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2000.)
Nessa esteira de raciocínio, podemos concluir que o documento eletrônico nada mais é do que um documento armazenado em um suporte digital, e em razão da peculiaridade técnica deste suporte, o armazenamento é feito em bits , que pode ser suportado em disquetes, pen drives, DVDs, memória de computador ou qualquer outra nova tecnologia que venha a ser desenvolvida.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Vigora no processo civil brasileiro a regra da atipicidade dos meios de prova, isto significa que os fatos podem ser provados por qualquer meio, desde que lícitos e moralmente legítimos, ainda que não os típicos.
Desse modo, em razão do sistema processual civil permitir provas não especificadas em lei, é possível admitir o documento eletrônico como prova documental de atos e fatos jurídicos, sendo recomendável que este seja possuidor de algumas características peculiares, como a autoria (autenticidade) e a veracidade (integridade).
Atualmente, a assinatura que firmamos em documentos físicos já tem sua equivalência eletrônica, permitindo