Documento eletronico
Adriano Roberto Vancim∗
Sumário: 1 Conceito de documento eletrônico. 2 Validade do documento eletrônico. 3 Mecanismos de segurança. 3.1 Assinatura eletrônica. 3.2 Assinatura digital. 3.3 Assinatura criptográfica. 3.4
Autenticação e certificação digital. 4 Considerações finais. 5 Referências bibliográficas.
“Cada forma de vida inventa seu mundo (...) e, com esse mundo, um espaço e um tempo específicos
[...]. A virtualização por desconexão em relação a um meio particular não começou com o humano. Ela está inscrita na própria história da vida.” (Pierre Lévy)
1 Conceito de documento eletrônico
Em princípio, não fugindo do tradicional conceito atribuído, documento seria simplesmente qualquer declaração escrita, hábil a demonstrar a realidade de algum fato. Entrementes, tal conceito apresenta-se impreciso, na medida em que não somente as declarações escritas podem provar a realidade de algum fato, mas também as declarações por meio de sinais, símbolos, etc.
Giuseppe Chiovenda o define de forma muito ampla, como sendo “toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua) (1945, p. 183).
Não basta, no entanto, para a perfeita caracterização do documento, aliás, como meio de prova, a mera manifestação do pensamento, devendo também representar um fato juridicamente relevante. Dessarte, o conceito que nos parece mais categórico é o de Francesco Carnelutti, ao qual
“il documento non é soltanto una cosa, mas una cosa rappresentativa, cio é capace di rappresentare un fatto” (1947, p. 183).
Por conseguinte, documento seria qualquer declaração escrita ou não, capaz de representar um fato juridicamente relevante, hábil a instruir o processo como prova, influenciando no livre convencimento do magistrado.
Tratando-se do documento eletrônico, a doutrina nacional, bem como a doutrina estrangeira, insistem em apresentar