Documentos eletronicos
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É, portanto, resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de determinado fato.
O documento não compreende apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras ou filmes cinematográficos, etc.
Importante reiterar que o documento é produto da atividade humana.
Discute-se se o documento eletrônico está abarcado por esta definição.Ao ligarmos o fato jurídico à matéria como uma coisa tangível, teríamos dificuldades de encaixar o documento eletrônico nessa conceituação, haja vista que ele é completamente intangível.Para Moacyr Amaral Santos, por exemplo, não se pode dizer que o documento eletrônico é um “documento”, porque ele não é uma coisa e não poderia, então, representar um fato. A maior parte da doutrina, porém, não tem dúvida de que sim. O documento eletrônico, apesar de todas as suas peculiaridades, também é um meio que visa representar um fato.
Esse pensamento fica evidente, se olharmos pelo prisma do registro do fato; programas de informática podem traduzi-lo, revelando o pensamento ou a vontade daqueles que o formularam, além disso, ele também pode ser reproduzido tal qual o documento físico; o modo mais usual de reprodução é o CD que armazena dados retirados dos computadores, fora do disco rígido.
Quanto à questão processual de admitir-se este instrumento como prova perante o juízo, a solução torna-se ainda mais clara. Diz o Art. 332 do Código de Processo Civil que “todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.
Ora, o elenco probatório que a lei processual especifica é apenas