Eficácia da funçao social da propriedade
Introdução
"A propriedade atenderá à sua função social" (art. 5º, XXIII, CF/88). Não obstante já ter sido objeto de tantos debates jurídicos, tanto na seara constitucional quanto na seara do direito privado, o tema função social da propriedade parece ainda não ter sido compreendido, em toda sua perfeição, pela sociedade. É comum ouvir-se frases como: "em minha propriedade tudo posso, faço dela o que bem entender e ai daquele que mexer nela.”
Devido a aspecto como estes e às muitas invasões e disputas por terras que eram problemas contemporâneos à elaboração da Carta de 1988,no momento da sua elaboração grande foi a atenção dispensada para o problema, não fugindo dele, muito pelo contrário, mas encarando de frente.A Carta de 1988 dedicou à função social da propriedade oito artigos espalhados pela aludida carta.
Em linhas gerais, pode-se dizer que a Constituição foi minuciosa ao conceituar a função social da propriedade, tanto rural (art. 186) como urbana (art. 182, § 2).
A Carta foi também imperiosa ao impor a desapropriação do imóvel que não cumprir sua função social (art. 184).
A Carta foi, inclusive, punitiva ao atribuir efeitos tributários gravosos pelo fato de propriedade não cumprir sua função social (art. 153, § 4 – art. 156, § 1). A Constituição de 1988 inovou ao criar, no art. 5o , "dos direitos e deveres individuais", a função social da propriedade como um dever individual e uma garantia individual do proprietário, o que não existia na Constituição de 1967 – 1969. A propósito, leia-se transcrição:
XXIII - A propriedade atenderá sua função social.
Efeitos práticos da função social da propriedade
Ao inserir a "função social da propriedade" como um direito e dever individual, a Constituição criou efeitos práticos.
O primeiro efeito prático é que os direitos e deveres individuais são cláusulas pétreas da Carta Brasileira, não admitindo emenda para sua