Monografia F
1.1 Aspectos gerais do direito de propriedade
É sabido que a propriedade representa uma das maiores pretensões do ser humano, portanto, com o intuito de melhor distribuir este bem escasso, surgiu o princípio da função social da propriedade (art. 5º, inc. XXIII, CF), que estabelece a observância em sua aplicação da compatibilidade e da destinação socioeconômica do bem, tal como o respeito ao meio ambiente, as relações de trabalho, o bem estar social, quando da utilização deste. Logo, deve existir o uso efetivo e socialmente adequado da propriedade. Devido a este motivo estabelece, por exemplo, o art. 1.228, § 1º, do Código Civil:
o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas
Indicando seu § 2º que: “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Entende-se, portanto, que o proprietário terá seu direito vinculado ao bem estar social, devendo o exercício do domínio ser instrumento de socialidade e de busca de finalidade pública. No Novo Código Civil, a propriedade ganha uma relevância sendo tratada de forma peculiar, como mostra seu art. 1231: “a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”. Como ensina Fiuzza (2005), sendo uma das características principais do direito de propriedade, a exclusividade e a plenitude, mostraram-se presumidas por admitirem prova em contrário, ou seja, trata-se de presunção juris tantum, o que afasta a condição de absoluta. Costuma-se afirmar como exclusiva a propriedade, no