Gabarito de administrativo i
A fim de facilitar a compreensão do tema em análise é imprescindível estabelecer as premissas conceituais que fundamentam o raciocínio ora empreendido. A investigação dos conceitos é justamente o ponto ao qual se dispensa maior atenção neste trabalho. A percepção de que tanto a doutrina quanto a jurisprudência refere-se a determinadas hipóteses como exemplos de ações dúplices ou pedidos contrapostos indiscriminadamente. Pretende-se, então, a partir da delimitação dos institutos da ação dúplice, da reconvenção e do pedido contraposto, elaborar uma proposta de interpretação dos textos legais a eles atinentes no sentido de propiciar sua adequada aplicação. O presente estudo tem por objetivo analisar os institutos da ação dúplice, do pedido contraposto. Estas figuras são muito próximas e parece bastante útil esclarecer as diferenças conceituais que as envolvem, abordando a existência, ou não, do exercício do direito de ação em cada uma delas e suas implicações no decorrer do iter processual, especialmente no âmbito do procedimento comum sumário e dos Juizados Especiais Cíveis.
Ações dúplices
O instituto da ação dúplice tem origem no Direito Romano, sendo explicitado em passagem das Institutas de GAIO (séc. II d. c.) clara ao afirmar que a denominação remonta à especificidade de que nestas ações a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tipicamente dúplices, no direito romano, eram as ações possessórias (especialmente os interditos utrubi e uti possidetis).
Cumpre observar que a simultaneidade da posição de autor e réu assumida pelos litigantes decorre da pretensão deduzida em juízo, afirmação que é absolutamente corroborada pelos exemplos de ações dúplices encontrados no direito romano e que remanescem no atual panorama processual.
Tome-se, para ilustrar, o pedido de demarcação