Efetividade do principio da capacidade contributiva
EFETIVIADADE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
NATAL/RN
2009
EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Projeto
como requisito de aprovação do curso de
especialização
Faculdade Integrada de Jacarepaguá, sob
orientação da Professora Juvenal Bacellar
Neto.
de
Monografia
apresentado
em
Direito
Tributário
NATAL/RN
2009
JUSTIFICATIVA
O princípio da capacidade contributiva estava explícito na Carta de 1946
no seu art.202, ao qual foi revogado pela Emenda Constitucional 18 de 1965.
Não figurou na Constituição de 1967, nem na Emenda Constitucional de 1969.
O princípio em exame, segundo Domingues de Oliveira (apud MACHADO, 2002,
p.82), era sustentado em razão de outras garantias do sistema constitucional
(livre iniciativa, igualdade, propriedade privada, proibição de confisco). Este autor
nos mostra que a retirada do princípio da Constituição dificultou o acesso do
contribuinte ao Supremo Tribunal Federal.
Alberto Monteiro Alves no seu texto Alcance do Principio da Capacidade
Contributiva, divulgado em “jus navegandi”, nos ensina que a Capacidade
Contributiva é a “responsabilidade econômica de pagar tributos”. Hugo de Brito
Machado em seu livro Os princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de
1988, nos ensina que para os jusnaturalistas princípio é fundamento do direito
positivo, enquanto que para os positivistas nada mais é do que uma norma
jurídica. Mas, não uma norma jurídica como outra qualquer, e sim norma dotada de
abrangência e perenidade, constituindo os vetores do sistema jurídico. Portanto, a
concepção jus naturalista não exclui nem prejudica a concepção positivista.
Deste posicionamento surge a idéia de que existem normas mais
importantes do que outras. Neste sentido, distinguem-se os princípios das
regras. As normas de grau maior de importância são os princípios. Canotilho
(Direito