É juridicamente possível a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação (ITCD) a partir de alíquotas progressivas?
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo expor os argumentos favoráveis e desfavoráveis da aplicação do artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” O dispositivo citado trata do princípio da capacidade contributiva, o qual estabelece que só se faz necessária a tributação quando o contribuinte denotar algum sinal de riqueza, fixando-se alíquotas progressivas na medida em que a base de cálculo cresce. A aplicação desse critério no ITCD tem sido tema constante de discussão, gerando controvérsias na doutrina e jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, que já havia decretado a inconstitucionalidade da progressividade nesse imposto, discutiu novamente o tema no RE 562.045, gerando ainda mais dúvidas sobre a constitucionalidade do critério para o ITCD, cujos motivos serão expostos a seguir.
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
Os que defendem a aplicação de alíquotas progressivas nesse imposto sustentam que a progressividade de alíquotas é consequência do princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145 da Constituição Federal, o qual deve ser interpretado de forma literal e observado sem qualquer vedação. Há, ainda, aqueles que sustentam que a progressividade seria uma forma de realizar o princípio da isonomia, visto que seria a única forma justa de calcular impostos, atendendo, assim, ao princípio da capacidade contributiva. Ademais, após a Emenda Constitucional nº 29 de 2000, a aplicação de alíquotas progressivas