EFEITOS DA SENTENÇA
Constitutiva: “O conteúdo da sentença constitutiva é a criação (positiva), extinção (negativa), ou modificação (modificativa) de uma relação jurídica, enquanto o efeito dessa sentença é a alteração da situação jurídica, necessariamente com a criação de uma situação jurídica diferente da existente antes de sua prolação, com todas as consequências advindas dessa alteraçãoa”. Pode-se afirmar que, em suma, que as sentenças numa demanda de divórcio são constitutivas com conteúdos extintivos, haja vista que extinguem o laço conjugal, entretanto seus efeitos são modificativos, uma vez que modifica-se o estado civil das partes, que de casadas passarão a divorciadas. “A possibilidade de se casarem com outras pessoas certamente não é um reflexo do conteúdo da sentença, mas sim de seus efeitosb”.
Pode-se dizer, também, que as sentenças constitutivas podem ser divididas em necessárias e facultativas. Sendo necessária quando a única forma de obter a alteração da situação jurídica pretendida pelas partes for por meio de intervenção jurisdicional (Ex. divórcio consensual), e facultativa somente quando houver a lide “clássica”, porque sem ela não seria necessária a intervenção jurisdicional (Ex. rescisão contratual).
Os efeitos da sentença constitutiva são ex nunc, ou seja, a partir dela que a situação jurídica será efetivamente alterada.
Condenatória: Doutrinamente falando, a sentença condenatória é formada pela declaração da existência do direito do autor e pela criação de condições para que sejam praticados atos materiais de execução, o que se justificaria em razão da aplicação de uma sansão executiva.
“Essa definição, entretanto, parece confundir o conteúdo com o efeito da sentença condenatóriag”.
O efeito da sentença condenatória é a criação de um título executivo, permitindo a prática de atos executivos voltados ao efetivo cumprimento da prestação a qual o réu for condenado, com a consequente satisfação do autor.
Vale ressaltar que para Daniel