EFEITOS DA POSSE PARA PAULO NADER
Este autor afirma que os efeitos jurídicos da posse não se distribuem igualmente entre as suas diversas espécies. É necessário, primeiramente, se classificar a posse, apurando se ela é justa ou injusta, de boa ou má-fé, nova ou velha. Ele afirma ainda que nem todos os efeitos da posse estão contidos nos arts. 1210 a 1222 do Código Civil, sendo estes também encontrados nos arts. 920 a 933. O autor cita ainda a divergência doutrinária que os efeitos da posse causam, citando autores como Charles Maynz e Savigny.
É citado que o Código Civil de 2002 considerou como efeitos jurídicos da posse a autotutela mediante atos de legítima defesa e desforço pessoal, a heterotutela, o direito do possuidor de boa-fé aos frutos percebidos, indenização e retenção por benfeitorias, e ainda a obrigação do possuidor de má-fé de indenizar por perda ou deterioração da coisa.
O primeiro tópico abordado pelo autor diz respeito a autotutela da posse. Ele afirma que a via natural de proteção aos direitos, no mundo civilizado é a que se processa por intermédio de poderes públicos, especialmente sob o comando do poder judiciário. A coação é um monopólio do Estado e exercida de maneira constitucional. Nos momentos excepcionais em que a via estatal não se encontrar em condições de atender a urgência do caso concreto, é cabível a autotutela.
Esse direito de reação está previsto na legislação e esses recursos facultados aos detentores desse direito correspondem à ordem natural das coisas. O art. 1210, em seu §1º do Código Civil é o que autoriza a autotutela, “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”
Paulo Nader afirma que tanto o possuidor direto quanto o indireto têm legitimidade para a defesa da posse, embora esse direito dos indiretos seja discutido. À luz da