condominio convencional

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INTRODUÇÃO
O condomínio geral (voluntário e necessário) é aquele previsto no Código Civil, mais especificamente nos seus artigos 1.314 a 1.330. Configura-se, em síntese, quando uma coisa indivisa tem dois ou mais proprietários (podendo ser pessoas físicas ou jurídicas) em comum, sendo que todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitações na proporção qualitativa. São, portanto, condôminos, devendo submeter-se às regras de utilização da coisa comum estipuladas no Código Civil.
Quando se diz “qualitativamente iguais”, afirma-se que, junto a terceiros, cada condômino pode exercitar o direito de propriedade em igualdade de condições com os demais reivindicando a coisa em poder de terceiro. O elemento qualitativo, no caso, diz respeito à parte pertencente, individualmente, aos condomínios, ou seja, todos possuem cotas ideais sobre o objeto da propriedade. Contudo, o elemento qualitativo não tem importância perante terceiros, sendo relevante apenas internamente, entre os condôminos para efeito de partilha dos frutos e das despesas e, ainda, na hipótese de extinção da copropriedade, quando então não se terá a divisão do direito, que é uno, mas de seu objeto.
Conforme nos ensina Paulo Nader,
Na linguagem do Código Civil brasileiro, o vocábulo condomínio é um termo análogo, pois apresenta dois sentidos e ao mesmo tempo afins. Na acepção ampla, indica que um objeto possui mais de um proprietário. Dá-se na hipótese, por exemplo, quando duas ou mais pessoas herdam um casa ou compram o mesmo computador. Existe, igualmente, no acervo de bens pertencentes a pessoas casadas no regime de comunhão universal de bens. O objeto pode ser a coisa móvel ou imóvel, divisível ou indivisível. O condomínio ou copropriedade chamado compropriedade pelo Código Civil português, foi identificado como propriedade plural por Henri de Page, que a definiu como “l’ attribution de la propriété d’ um même bien à plusiurs personnes á la

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