Condominio
Sabe-se que em regra, a propriedade pertence a um indíviduo apenas.A própria noção que tem-se da propriedade, segundo Carlos Roberto, está ligada à idéia de assenhoramento de um bem por uma pessoa, com exclusão de qualquer outra.
No entanto, pode ocorrer de uma mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, em virtude de um direito real.
Condomínio é pois, o domínio comum de um bem, exercendo cada um o direito à sua quota-parte, bem como ao todo ao mesmo tempo (daí a denominação condomínio geral), não havendo conflito com o princípio da exclusividade que rege os direitos reais, já que cada um tem direito à sua quota-parte.
O direito à propriedade frente a terceiros que não os condôminos, abrange a totalidade da coisa, podendo inclusive manejar ações possessórias, contra estes.No entanto, entre os próprios condôminos há limitações, devendo cada condômino exercer seu direito de modo a garantir que o outro também possa exercer o seu.
O condomínio pode ser classificado quanto à origem, forma e tempo.
Quanto à origem pode ser classificado em convencional, eventual ou legal.No convencional, também conhecido como voluntário duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem de forma conjunta, originando-se o condomínio da vontade das partes.O eventual ocorre quando o condomínio surge da vontade de terceiros, como por exemplo, quando um doador ou testador efetuam uma liberalidade em relação a várias pessoas de um mesmo bem.O legal ou necessário origina da lei, no caso das paredes, cercas e muros divisórios.
Quanto à forma pode ser pro diviso ou pro indiviso.Na primeira, cada condômino encontra-se numa parte determinda da coisa, agindo como dono exclusivo daquela parcela.Carlos Roberto diz que há mera aparência de condomínio. Ex: condomínio de edifício, onde cada andar pertence a um condômino. No pro indiviso não há como determinar as quotas parte de cada um, sendo a comunhão de direito e de fato.
No que tange ao tempo, é classificado em