Aluno
Parte(s):
FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
INGRID SCHMIDT MOUSSE
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO FLAMBOYANT - AMF
IVO TOSTES COIMBRA
Início do Processo: Ano de 2002, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Julgamento do RecursoExtraordinário – 20 de Setembro de 2011.
Franklin BertholdoVieira protocolou Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930.
Em sua decisão o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consignou estar o recorrente obrigado a pagar as contribuições referentes ao condomínio, apontou ser descabida a manifestação da vontade em sentido contrário, tendo em vista o princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito. Conforme assentou, todos os moradores dos condomínios privados, sem exceção, desfrutam dos serviços prestados pela associação de condôminos, considerando visarem à tranquilidade, à paz, ao sossego e à segurança das pessoas. Destacou que, ainda que o morador não proceda à associação, receberá os serviços pagos pelos demais moradores.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1. O loteamento convencional - Lei 6.766/79
A Lei Lehmann conceitua o loteamento para fins urbanos - espécie de parcelamento do solo - como sendo a "subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes" (art.2º, § 1º, Lei 6.766/79). ¹
O parcelamento do solo, na definição de EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, é a "divisão de uma gleba em lotes, que passam a ter vida autônoma, com acesso direto à via pública. A gleba parcelada perde a sua individualidade, a sua caracterização originária, dando nascimento a várias parcelas individualizadas, que recebem o nome de "lotes". Daí