Efeito repristinatório indesejado
Quando uma lei não observa o seu parâmetro, gerando vícios formais ou materias, poderá ocorrer sobre esse ato normativo o controle de constitucionalidade, para que a lei seja declarada nula e revogada, preservando o principio da supremacia da constituição.
Convém ressaltar que, esse controle de constitucionalidade pode ser feito de forma difusa, qualquer juízo ou tribunal pode controlar, por via de exceção, a inconstitucionalidade ou não de uma lei, gerando efeitos inter partes e ex tunc (podendo modular seus efeitos), pois se verifica um caso concreto. Ou pode ter um controle de constitucionalidade de forma Concentrada, onde apenas o STF poderá declarar lei inconstitucional ou constitucional, por via principal, pois se trata de um caso abstrato, gerando efeitos erga omnis, vinculante e ex nunc (podendo modular seus efeitos).
Quando ocorre o controle de constitucionalidade abstrato, impessoal e objetivo a lei que for declarada inconstitucional será nula, uma vez que nunca existiu, pois é ineficaz, lembrando que o sistema brasileiro adota a teoria da nulidade de Marshall (sistema norte-americano), onde por regra, o vicio de inconstitucionalidade é avaliado no plano de validade e seus efeitos são ex tunc