Controle de constitucionalidade
Existem dois vícios constitucionais, podendo ser o vicio formal quando ocorre no processo de criação da lei ou, o vicio material, que se dá quando o problema é encontrado no conteúdo da lei. No caso em estudo, houve a inconstitucionalidade por vicio formal da lei Estadual 1.123/2000 que trata da exploração de atividade lotérica que, é matéria privativa da União. Conforme determina artigo 22, inciso XX da Constituição Federal e somente a União pode legislar sobre o tema.
Sendo assim não assiste ao Estado – membro competência para legislar, por autoridade própria e nem concorrente sobre qualquer modalidade loterica ou de serviços lotéricos precedentes.
Sabe-se que a existência da norma se dá com sua criação e quando sancionada torna-se lei e posteriormente, quando promulgada ingressa no ordenamento jurídico. E, para que a norma tenha sua existência é preciso ser válida, ou seja atender os requisitos formais e materiais exigidos, e nesse momento ela passa a ter eficácia, ou seja, produzir efeitos.
No caso em epígrafe, a Lei Estadual 1.123/2000 não tem validade, porque apresenta um vicio formal como demonstrado anteriormente por versar sobre matéria privativa da União.
Sendo assim, não há que se falar em existência, tampouco em eficácia neste caso pois, existência, validade e eficácia são pressupostos lógicos. Só é válido aquilo que existe, e só é eficaz aquilo que existe e é válido.
Além de invocar o caráter formal inadequado que torna a lei inconstitucional, o Ministro Relator Celso de Mello, evoca o efeito repristinatório, o que significa que ao declarar que a norma é inconstitucional esta, portanto, não pode revogar validamente a lei anterior que