Conceito
VÍTIMA
A vítima pode conceituada juridicamente como pessoa contra quem é cometido crime ou contravenção penal, ou seja, é o sujeito passivo do ilícito penal. Na Criminologia a situação da vítima é analisada pelo ramo da Vitimologia. Essa ciência analisa a vítima sob diferentes aspectos: Penal, Antropológico, Sociológico e Psicológico.
Como breve histórico sobre a vítima, vale salientar que tanto Becaria e Fuerbach na Escola Clássica como Lombroso, Ferri e Garofalo na Escola Positiva priorizaram seus estudos acerca do tripé: delito, delinqüente e pena sem que tratasse de um dos componentes da relação jurídica: a vítima. Tal sujeito apareceu inicialmente na metade do século XX no livro The Criminal and victim escrito pelo alemão Hans von Hentig. Posteriormente em 1956 o advogado Benjamin Mendelsohn inova ao utilizar em sua obra o termo Vitimologia.
Frederico Abrahão de Oliveira conceitua vitimologia como “estudo do comportamento da vítima frente à lei, através de seus componentes biossociológicos e psicológicos, visando apurar as condições em que o indivíduo pode apresentar tendência a ser vítima de uma terceira pessoa ou de processos decorrentes dos seus próprios atos”.
Várias são as espécies de classificações feitas às vítimas, porém podemos destacar a disposição feita por Hans von Hentig, a qual baseou-se na relação vítima-criminoso: O primeiro grupo se refere ao criminoso que passa a ser vítima( pois será marcado pela sociedade pelo que fez) ou a vítima que passa a ser criminosa(pois sofreram de tal maneira que se sentem injustiçadas e manifestam seu lado criminoso); o segundo ocorre quando a pessoa é vítima e criminoso ao mesmo tempo, nesse caso tem-se como exemplo o suicida e por fim, o terceiro grupo é composto pelos aspectos referentes ao mistério da personalidade do ser humano, o qual pode se transformar repentinamente em vítima ou criminoso inexistindo limites precisos entre um e outro.
Assim sendo, o estudo da vítima é essencial